| A forma como o varejista apresenta o preço dos produtos ao consumidor é uma das principais causas de autuações nas datas comemorativas pelo Procon-SP, órgão responsável pela fiscalização do mercado no que tange à aplicação das normas de proteção ao consumidor estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e leis correlatas. Com a aproximação do Dia dos Pais, os lojistas devem ficar atentos a esse tipo de informação para não terem problemas com o órgão e fecharem o período com bons resultados de vendas.
Nos shoppings, conforme estimativa da Associação Brasileira de Lojistas de Shoppings (Alshop), o acréscimo em relação a 2009 deve ser de 10%.
A falta ou a inadequação da informação sobre o preço de produtos ou serviços expostos (sem informação, sem ostensividade, em código ou sem clareza etc.) na Operação do Dias dos Pais, realizada no ano passado na Capital pelo Procon-SP, resultou em 97 autuações de um total de 107 registradas pelo órgão. Já na Operação do Dias das Mães deste ano, das 96 autuações em lojas de shoppings e no comércio de rua, cerca de 90% se deveram a esse problema.
Uma vez autuados, os varejistas respondem a processo administrativo no órgão público de defesa do consumidor, com base no artigo 57 do CDC. Se condenados, têm direito a recurso na segunda instância do Procon e, depois, no Judiciário. Mantida a condenação, o lojista arcará com o pagamento de multas – que podem ir de R$ 212,82 a R$ 3.192.300,00. Os valores são estipulados, entre outros critérios, com base no tamanho da empresa, na infração e se há reincidência.
"O alvo das operações no varejo nas datas comemorativas é naqueles locais com grande concentração de pessoas querendo comprar presentes", comentou Carlos Alberto Nahas, assistente de direção do Procon-SP.
Para ele, passados 20 anos da assinatura da lei que deu origem ao CDC, é inconcebível que varejistas ainda cometam esse tipo de erro. "Há uma relutância em parte do comércio em passar informações corretas sobre preços. Mas, a cada nova operação de fiscalização, verificamos melhoras na forma com que os preços são apresentados ao consumidor. A mudança de atitude por parte dos empresários do varejo é resultado da fiscalização contínua", acrescentou Nahas.
Além da forma correta de apresentar os preços, o varejo também é obrigado a disponibilizar em cada loja um exemplar do Código de Defesa do Consumidor para consulta dos clientes. Deve, ainda, afixar cartaz em local visível com os dizeres: "Este estabelecimento possui exemplar do Código de Defesa do Consumidor, segundo a lei 8.078/1990, disponível para consulta.". O cartaz está disponível para impressão no PDF acima, em tamanho A4, com possibilidade de ampliação.
Legislação
Outras duas leis disciplinam a forma como o preço deve ser apresentado ao consumidor: o decreto 5.903/2006 e a lei estadual 12.733/2007, de São Paulo. "O decreto esmiúça o CDC sobre a questão de preço e a forma como ele deve ser apresentado ao consumidor", explicou Tatiana Viola de Queiroz, advogada da Proteste, entidade civil de defesa do consumidor.
Conforme o decreto, o comerciante pode escolher entre colocar etiquetas de preços na vitrine ou na embalagem, usar código referencial ou de barras. Caso opte pelo código de barras, obrigatoriamente terá de disponibilizar por meio de etiquetas próximas ao produto, com caracteres ostensivos, informações com o preço, características do produto e seu código e, ainda, leitores ópticos pela loja.
Já a lei estadual determina que os estabelecimentos comerciais tem de informar com o mesmo tamanho de letras o preço à vista, a quantidade e os valores das parcelas, e os juros dos produtos comercializados. "A prática é de os lojistas colocarem o valor da parcela em letras grandes e os juros e o preço total em caracteres bem pequenos, o que induz o consumidor a erro", destaca a advogada da Proteste.
Valores devem estar visíveis ao consumidor
O artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da oferta e da apresentação de produtos e serviços, também regula a forma como os preços devem aparecer nos produtos, nas vitrines, nas gôndolas etc. Já o artigo 52 determina as condições para as vendas a prazo. Os dois textos devem ser seguidos por qualquer tipo de varejo – de uma pequena loja de bairro a uma farmácia ou um grande magazine.
As empresas não estão proibidas de usar o preço afixado da vitrine como estratégia de marketing para chamar a atenção do consumidor, "desde que cumpram integralmente as determinações da lei", informou Tatiana Viola de Queiroz, advogada da Proteste.
Na vitrine, ao informar ao consumidor sobre o preço de cada produto, o varejista deve mostrar o preço à vista, a prazo, o número de parcelas, o valor de cada parcela e, se for cobrado juros, a taxa efetiva mensal e anual. Se não quiser afixar a etiqueta na própria peça, pode utilizar um código e as informações obrigatórias em uma tabela bem visível ao consumidor.
O assistente de direção do Procon-SP Carlos Alberto Nahas disse que a regra vale também para todos os estabelecimentos nos quais o consumidor tem acesso ao produto sem a interferência de um vendedor. "A exceção é para aqueles produtos que estão atrás do balcão. Aí cabe ao vendedor informar o consumidor sobre todas as condições para a venda", acrescentou.
O QUE DIZ O CDC
Artigo 31
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével (incluído pela lei 11.989/2009).
Artigo 52
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação (redação dada pela lei 9.298/1996).
§ 2º É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Artigo 57
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a lei 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo (parágrafo acrescentado pela lei 8.703/1993).
Fonte: Diário do Comércio
http://www.dcomercio.com.br/materia.aspx?id=48758
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